- 19.1 -O registo é o acto que faculta ao candidato a passagem à fase de preparação da tese de doutoramento, devendo ser realizado simultaneamente com a matrícula.
- 19.2 -Os candidatos devem proceder ao registo do tema e do plano da tese nos Serviços Académicos no prazo de um ano a contar da data de recepção da notificação da aceitação da candidatura.
- 19.3 -O conselho científico, a requerimento do candidato, poderá prorrogar o prazo previsto no número anterior, por uma só vez e até um máximo de um ano, caso o pedido se fundamente em razões que este órgão considere atendíveis.
- 19.4 -Neste caso, poderá ainda o conselho científico aceitar, a pedido do candidato, a substituição do orientador ou a alteração do plano de estudos e do tema da tese.
- 19.5 -Do registo será passada declaração comprovativa do acto ao candidato, do qual se dará conhecimento à reitoria, ao conselho científico da Universidade e ao conselho científico da área departamental em que se insira o ramo do conhecimento ou especialidade em que o grau é requerido.
- 19.6 -As teses de doutoramento em curso são objecto de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de Março.
Artigo 19.º — Registo da tese
Vigente desde: 11/10/2006