- 21.1 -As propostas para criação e adequação do ciclo de estudos com curso de doutoramento são instruídas nos termos dos artigos 63.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, contemplando, nomeadamente:
- a)Relatório que descreva e fundamente os objectivos do ciclo de estudos, a sua organização e adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino e que enquadre o ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área e explicitando as razões para a sua criação e adequação;
- b)Estrutura curricular, plano de estudos, respectivos créditos e sua duração tendo em consideração o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;
- c)Fundamentação do número de créditos atribuídos a cada unidade curricular e do número total de créditos, bem como da consequente duração do ciclo de estudos, de acordo com artigo 68.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
- d)Demonstração da adequação da estruturação do ciclo de estudos e das metodologias de ensino à aquisição das competências e à realização dos objectivos, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
- e)Análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos com objectivos semelhantes no espaço europeu.
- 21.2 -Qualquer proposta de alteração ao ciclo de estudos com curso de doutoramento ou de outros elementos caracterizadores deste ciclo de estudos deve ser fundamentada e instruída de acordo com as regras técnicas a que se refere o artigo 78.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 21.º — Instrução do processo
Vigente desde: 11/10/2006