- 24.1 -O número mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e inscrição será fixado anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, podendo o mesmo despacho estabelecer quotas específicas de acesso.
- 24.2 -A divulgação do número de vagas deverá ser feita em órgãos de comunicação nacional e regional.
Artigo 24.º — Fixação e divulgação do número de vagas
Vigente desde: 11/10/2006