- 1 -O contrato de arrendamento apoiado será celebrado por escrito e assinado pelo arrendatário.
- 2 -Todos os membros do agregado familiar inscrito serão cotitulares dos direitos e das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.
- 3 -As modificações ao contrato de arrendamento apoiado serão formalizadas por averbamento àquele, salvo se tal formalidade for dispensada pelo Município do Porto.
- 4 -Com a celebração do contrato de arrendamento apoiado fica prestado, pelo arrendatário, o necessário consentimento para que o Município do Porto ou a Domus Social consultem os documentos administrativos junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, para efeitos de revisão da renda apoiada.
Artigo 15.º — Celebração do contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 01/03/2019