A recusa infundada pelo arrendatário em celebrar o contrato de arrendamento apoiado ou em ocupar a habitação de forma efetiva e permanente determinará a caducidade automática da decisão de atribuição ou a resolução do contrato, se este tiver já sido outorgado, com as consequências previstas na alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 16.º — Caducidade da decisão de atribuição
Vigente desde: 01/03/2019