- 1 -O arrendatário e todos os elementos do agregado familiar inscrito deverão ocupar a habitação arrendada no prazo máximo de trinta dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -Apenas o arrendatário e os membros do agregado familiar inscrito poderão residir na habitação arrendada.
Artigo 18.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 01/03/2019