- 1 -As habitações arrendadas destinam-se exclusivamente à habitação do arrendatário e dos membros que compõe o agregado familiar inscrito, não podendo nelas ser exercida qualquer atividade profissional, comercial ou industrial.
- 2 -O Município do Porto poderá, a título excecional, autorizar o exercício de uma atividade na habitação arrendada quando, de forma manifesta, não fique comprometido o destino primordial de habitação do locado e não represente um prejuízo para a segurança e a salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 3 -O Município do Porto pode, a todo o tempo, revogar a autorização concedida nos termos do número anterior caso se verifiquem indícios de perturbação do destino da habitação em resultado do exercício da atividade autorizada.
- 4 -O Município do Porto, previamente a qualquer decisão a tomar nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, ouvirá a associação de moradores do bairro onde se situa o locado, se esta existir e desenvolver uma atividade regular.
Artigo 17.º — Destino da habitação
Vigente desde: 01/03/2019