- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município do Porto, salvo as modificações a seguir indicadas que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário ou de membro do agregado familiar inscrito, desde que exista obrigação legal de convivência;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer membro do agregado familiar, salvo do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- d)Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa ao arrendatário.
- 2 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 3 -As pretensões de integração no agregado familiar de pessoas não inscritas, nomeadamente de filhos ou netos do arrendatário, serão apreciadas pelo Município do Porto e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível, designadamente no caso de:
- a)Carência económica e habitacional superveniente da pessoa a integrar;
- b)Necessidade comprovada de suporte assistencial do arrendatário ou outro elemento do agregado familiar.
- 4 -A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 1 do presente artigo poderá determinar, por iniciativa do Município do Porto ou a requerimento dos interessados, e em caso disponibilidade no parque habitacional, a atribuição de uma outra habitação, adequada à composição e caracterização do agregado.
Artigo 21.º — Modificação do agregado familiar
Vigente desde: 01/03/2019