- 1 -A exclusão de qualquer membro do agregado familiar inscrito tem der ser autorizada pelo Município do Porto, mediante requerimento do arrendatário, no qual justifique, de forma circunstanciada, a pretensão.
- 2 -O Município do Porto decidirá da pretensão do arrendatário em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.
- 3 -A decisão sobre a pretensão será notificada, por escrito, ao arrendatário e, em caso de cessação do direito de ocupação de algum membro do agregado familiar, também ao elemento excluído, conferindo-se a este o prazo de sessenta dias para abandonar voluntariamente a habitação.
- 4 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de abandono da habitação, determinada nos termos do número anterior, o Município do Porto poderá ordenar e mandar executar o despejo do membro do agregado familiar excluído.
Artigo 22.º — Exclusão de elemento do agregado
Vigente desde: 01/03/2019