- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento do agregado familiar, por consideração da fórmula legalmente prevista.
- 2 -As rendas serão calculadas nos termos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, por referência ao valor patrimonial tributário do fogo e considerando o grupo de bairro em que a habitação se integra, nos termos previstos no Anexo I.
- 3 -Para determinação da renda apoiada os arrendatários declararão periodicamente ao Município do Porto a composição atualizada do agregado familiar dos respetivos rendimentos.
- 4 -Caberá ao Município do Porto determinar qual a periodicidade máxima para a prestação de informação, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 27.º — Renda apoiada
Vigente desde: 01/03/2019