- 1 -A renda apoiada será atualizada nos termos previstos no regime de renda apoiada em vigor, e, extraordinariamente, sempre que, se justifique a reclassificação das frações num outro grupo ou escalão de caracterização de fogos, na sequência de uma medida de reabilitação que importe uma melhoria significativa do estado de conservação ou do nível de conforto do imóvel ou quando se verifique alteração do valor patrimonial do fogo.
- 2 -Caso o grau de conservação do imóvel se mostre desajustado face ao grupo de classificação de renda em que o mesmo se encontra inserido ou modificação do valor patrimonial tributário, a Câmara Municipal do Porto poderá determinar a sua reclassificação, comunicando-se a modificação aos arrendatários, com trinta dias de antecedência da data da modificação da renda.
Artigo 28.º — Atualização e revisão da renda apoiada
Vigente desde: 01/03/2019