- 1 -A renda apoiada pode, a todo o tempo e no quadro do regime disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do presente regulamento, ser revista por iniciativa do Município do Porto ou a requerimento do arrendatário, sempre que se verifique, designadamente, uma alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -A revisão da renda a pedido do arrendatário depende da apresentação, por este, de um requerimento de revisão de renda devidamente instruído com os documentos que fundamentam e justificam a pretensão, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 3 -A revisão da renda por iniciativa do Município do Porto, com os fundamentos previstos no n.º 1 do presente artigo, pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município do Porto pode, a todo o tempo, solicitar ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização de informação determinante para a revisão da renda ou para aferir a regularidade da ocupação da habitação, fixando-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a trinta dias.
- 5 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município do Porto com indicação do respetivo valor.
Artigo 29.º — Reavaliação da renda apoiada
Vigente desde: 01/03/2019