- 1 -O arrendatário deverá restituir a habitação, independentemente da causa que lhe está na origem da cessação do contrato, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
- 2 -O arrendatário responde perante o Município do Porto pela perda ou deterioração do locado.
Artigo 53.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 01/03/2019