- 1 -As notificações do Município do Porto, destinadas ao arrendatário ou a algum ou ao conjunto dos membros do agregado familiar, salvo quando definido de forma diferente no contrato, serão endereçadas para o endereço da habitação e efetuadas pessoalmente ou por via postal.
- 2 -As notificações que envolvam a cessação do contrato de arrendamento serão notificadas por contacto pessoal com o notificando ou por edital em caso de ausência do arrendatário ou do agregado familiar, sem prejuízo das disposições legais específicas aplicáveis.
Artigo 58.º — Notificações
Vigente desde: 01/03/2019