- 1 -O serviço de gestão de existências, consiste no registo da entrada em armazém, gestão e encaminhamento ao destino final de bens e matérias-primas destinadas obras e trabalhos promovidos diretamente pela autarquia.
- 2 -As saídas de armazém serão devidamente autorizadas pelo responsável do serviço de gestão de existências.
- 3 -Compete ao responsável pelo serviço gestão de existências:
- a)Receber cópias de requisições externas e notas de encomenda emitidas pelo serviço de aprovisionamento, que guarda em ficheiro de fornecedores;
- b)Receber encomendas, confrontando as guias de remessa com as respetivas requisições ou nota de encomenda em seu poder;
- c)Conferir as condições de receção dos bens, quer em quantidade e qualidade;
- d)Enviar ao serviço de aprovisionamento cópia da guia de remessa, devidamente conferida;
- e)Manter arquivadas cópias de guias de remessa de bens e matérias-primas recebidas, por natureza de espécie;
- f)Fornecer os bens que lhes forem requisitados e registando as respetivas saídas;
- 4 -Periodicamente, com caráter semestral, serão efetuadas inventariações ao armazém e outras operações de controlo que se mostrem necessárias, tarefa a cargo do órgão executivo, ou por elemento escolhido por este, tendo em conta a independência em relação ao responsável pelo serviço de gestão de existências.
- 5 -O responsável pelo serviço de gestão de existências poderá exercer as demais funções, que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia da Carvoeira.
Artigo 24.º — Gestão de existências
Vigente desde: 04/03/2020