- 1 -Os cheques não preenchidos devem estar à guarda do Tesoureiro, ou pessoa delegada pelo órgão executivo, bem como os que já emitidos tenham sido objeto de anulação. Devendo neste caso inutilizar-se as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente.
- 2 -Os pagamentos de aquisição de bens e serviços serão feitos, preferencialmente, através de cheque ou transferência bancária, fotocopiando e arquivando todos os comprovativos.
- 3 -Os cheques em trânsito são cancelados, junto da instituição bancária, findo o período de validade de três meses, efetuando-se a respetiva regularização contabilística.
- 4 -Quando as reconciliações bancárias apresentam diferenças, estas deverão ser averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.
- 5 -O órgão executivo deverá aprovar a constituição de fundo de maneio estritamente necessários, bem como, um regulamento que estabeleça a constituição e regularização dos fundos de maneio, no qual deverá constar:
- a)A natureza da despesa a pagar pelo fundo;
- b)O limite máximo do fundo de maneio e os responsáveis pelo seu movimento;
- c)A afetação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas da classificação económica;
- d)Os fundos de maneio serão reconstituídos mensalmente mediante entrega dos documentos justificativos da despesa (recibos ou documentos equivalentes emitidos de forma legal);
- e)A sua reposição até 31 de dezembro de cada exercício económico.
Artigo 27.º — Operações de controlo
Vigente desde: 04/03/2020