- 1 -O não pagamento dos encargos devidos, determinará, enquanto perdurar a dívida, ao cancelamento das autorizações já efetuadas e/ou ao indeferimento de novos pedidos.
- 2 -O incumprimento do disposto nos artigos 23.º e 24.º Poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência de viatura pelo prazo a determinar pelo Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
Artigo 25.º — Penalizações
Vigente desde: 04/02/2025