Para efeitos deste regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
- a)Núcleo Histórico: Conjunto edificado de elevado valor arquitectónico e histórico, construído ao longo da vivência do aglomerado urbano, susceptível de encerrar valores individualizados relevantes, de carácter humanizado e ambiental;
- b)Recuperação de Construção Existente: Obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
- c)Renovação de Construção Existente: Obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
- d)Ampliação de Construção Existente: Obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;
- e)Índice de ocupação ou de implantação máximo: Valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam referido em percentagem;
- f)Índice de utilização ou de construção máximo: Valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno, com exclusão das área vinculadas a estacionamento obrigatório abaixo da cota de soleira, e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
- g)Índice de impermeabilização máximo: Valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite, referido em percentagem;
- h)Densidade Máxima: É o quociente entre p número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos;
- i)Cércea das Construções: Dimensão vertical das construções, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- j)Lugar de estacionamento: Área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento, ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo5.º
Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN)
- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas consideradas como tal na Planta de Condicionantes regendo-se o seu uso, ocupação e transformação do solo pela legislação em vigor;
- 2 -A Reserva Ecológica Nacional (REN) identificada na Planta de Condicionantes é constituída pelos seguintes ecossistemas:
- a)Leitos dos Cursos de Água e Zonas Ameaçadas por Cheias;
- b)Áreas com riscos de erosão.
- 3 -A ocupação, uso e transformação destas áreas fica sujeita ao estatuído no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro.