- 1 -São puníveis como contraordenação as seguintes condutas:
- a)A violação do dever previsto no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento;
- b)A ocupação do espaço público prevista no artigo 56.º do presente Regulamento sem o respetivo título ou em desacordo com as condições nele fixadas.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoa singular e de (euro) 500 até (euro) 50.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoa singular e de (euro) 500 até (euro) 50.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A negligência é punível, nos termos da lei.
Artigo 64.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/02/2022