- 1 -Na zona destinada a atividades de recreio náutico será estabelecida, em cada época balnear, pela Câmara Municipal, o número de espaços destinados às atividades de recreio náutico, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento público devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal, e devidamente publicitado ou mediante celebração de contrato de comodato.
- 2 -Nestes espaços, é admissível a colocação de toldos ou similares ou chapéus de sol previamente autorizados pelo Município e é permitida a venda de bilhetes ou similares referentes às atividades prestadas, pelos titulares do direito à sua ocupação.
- 3 -Quaisquer outras regras, poderão ser aprovadas pela Câmara Municipal, aquando da aprovação das normas de atribuição e ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico.
- 4 -Nesta zona é expressamente proibida a colocação de chapéus de sol e ou de toalhas para os banhistas ali permanecerem.
Artigo 13.º — Zona destinada a atividades de recreio náutico
Vigente desde: 13/02/2024