- 1 -O CCA poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
- 2 -Poderá, ainda, solicitar a presença de qualquer avaliador ou avaliado, relativamente a decisões que lhes digam respeito, para prestar declarações ou qualquer tipo de informação.
Artigo 29.º — Pedido de informações
Vigente desde: 05/02/2025