- 1 -Compete ao Presidente do CCA, sob proposta do CCA, nomear os avaliadores, que reúnam, no mínimo, 6 meses de contacto funcional efetivo com os respetivos avaliados, de entre os superiores hierárquicos imediatos ou funcionários que, não o sendo, possuam responsabilidades de coordenação.
- 2 -Caso não seja possível o preconizado no ponto n.º 1 deste artigo, dever-se-á aplicar o preconizado no artigo 42.º - B da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na nova redação, no que respeita à sucessão de avaliadores.
Artigo 28.º — Nomeação dos Avaliadores
Vigente desde: 05/02/2025