- 1 -Compete ao CCA:
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, concretamente os que respeitam aos objetivos estratégicos plurianuais do IUM determinados superiormente, plano de atividades, incluindo os objetivos, atividades, indicadores de desempenho do serviço e de cada unidade orgânica; e de acordo com aprovação do orçamento e aprovação, do mapa do respetivo pessoal, nos termos da legislação aplicável;.
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
- c)Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
- d)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho excelente;
- e)Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
- f)Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
- g)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos avaliadores e avaliados;
- h)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º;
- i)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
- 2 -Compete, ainda, ao CCA:
- a)Pronunciar-se, fundamentadamente, nos termos do n.º 1 do artigo 157.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 51/2022, de 26/07, sobre as Regras Especiais de alteração de posicionamento remuneratório, junto do Presidente do CCA, sobre essa alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 156.º, e tenha obtido na última avaliação a menção máxima ou a imediatamente inferior (isto é Desempenho Excelente, ou desempenhos Muito Bom) e desde que o trabalhador se inclua nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites do artigo 156.º;
- b)Pronunciar-se, fundamentadamente, nos termos do n.º 2 do artigo 157.º, junto do Presidente do CCA, sobre a alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador referido no n.º 4 do artigo 156.º, para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores para alteração de posicionamento remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo 156.º;
- c)As competências previstas na alínea d) do n.º 1 são asseguradas por votação, no respeito pelas disposições do artigo 31.º do CPA (Lei n.º 72/2020, de 16/11);
- d)Elaborar relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho, através da informação constante do relatório disponibilizado pelos dirigentes de cada unidade orgânica, a remeter ao CCA;
- e)Propor a adoção de sistemas específicos de avaliação, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º — Competências do Conselho Coordenador da Avaliação
Vigente desde: 05/02/2025