Compete ao Presidente do CCA, nomeadamente:
- a)Representar o Conselho de Coordenação da Avaliação;
- b)Nomear os membros do CCA;
- c)Convocar e presidir às reuniões do CCA;
- d)Aprovar a respetiva ordem do dia (agenda) previamente apresentada por outros membros;
- e)Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos;
- f)Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião;
- g)Garantir a adequação do sistema de avaliação às realidades específicas do IUM;
- h)Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios definidos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação;
- i)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da lei;
- j)Assegurar o cumprimento das regras legais e regulamentares, designadamente em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos, bem como das deliberações tomadas pelo órgão;
- k)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, através da aplicação correta do sistema de percentagens, preferencialmente distribuído equitativamente por carreira;
- l)Homologar as avaliações;
- m)Decidir das reclamações dos avaliados;
- n)Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;
- o)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas;
- p)Quando o Comandante não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto do n.º 2 do artigo 64.º, atribui classificação final qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
- q)Intervêm como suplentes do presidente, quando ocorra a sua ausência ou impedimento, respetivamente, o vogal mais antigo.