- 1 -O transporte dos animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
- 2 -As instalações dos alojamentos destinados aos animais devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga daqueles dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo, perturbação ou excitação desnecessárias.
- 3 -As viaturas e os equipamentos utilizados para recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, mediante utilização dos produtos detergentes e desinfetantes adequados.
- 4 -No decurso do transporte de animais deve:
- a)Ter-se em atenção o número de animais por viagem, de modo que não se exceda a capacidade de acondicionamento;
- b)Ser evitada a permanência prolongada dos animais, ou de cadáveres de animais, nos veículos;
- c)Garantir-se que os cães são transportados em caixas, jaulas ou compartimentos individuais, de tamanho adequado ao porte, que lhes permita realizar pequenos movimentos de acomodação no seu interior;
- d)Garantir-se que as caixas ou jaulas de transporte são removíveis e, durante o transporte, mantidas fixas no veículo;
- e)Evitar-se o transporte de espécies diferentes na mesma viagem e compartimentos;
- f)Assegurar-se que as mães são mantidas com as ninhadas;
- g)Assegurar-se que os animais acidentados, feridos e doentes são, de imediato, individualmente transportados e encaminhados para local de alojamento ou local de tratamento, sinalizando a entrada destes animais para a pronta observação dos mesmos.
- 5 -Os gatos devem ser sempre transportados em transportadora ou jaula de contenção e nunca soltos nos compartimentos destinados aos animais.
- 6 -Durante a recolha, transporte e desembarque de animais ansiosos ou agressivos, cadelas e gatas visivelmente gestantes ou acompanhadas de ninhada, animais doentes, lesionados ou acidentados, devem ser intensificados os cuidados e redobrada a atenção.
Artigo 16.º — Carga, transporte e descarga dos animais
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026