Os candidatos admitidos são ordenados por ordem alfabética dos respectivos nomes, a qual será seguida, designadamente na audição pública e nos boletins de voto.
Artigo 11.º — Ordenação das candidaturas admitidas
Vigente desde: 18/05/2009
Os candidatos admitidos são ordenados por ordem alfabética dos respectivos nomes, a qual será seguida, designadamente na audição pública e nos boletins de voto.