- 1 -A eleição do Presidente é efectuada mediante voto secreto de todos os membros do Conselho Geral.
- 2 -A eleição do Presidente requer a maioria absoluta do número estatutário dos membros do Conselho em efectividade de funções.
- 3 -Se não houver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida entre os candidatos mais votados, até ao máximo de 3 vezes. Sendo a primeira de imediato e as seguintes em data a marcar, no máximo até ao quinto dia útil seguinte.
- 4 -Se findo o prazo previsto no número anterior, continuar a não haver uma maioria absoluta prevista no número 2, será desencadeado novo processo eleitoral.
Artigo 17.º — Critério de eleição
Vigente desde: 18/05/2009