O Presidente do Conselho Geral providenciará a elaboração dos boletins de voto e dos cadernos eleitorais, que consistirão na listagem dos membros do Conselho Geral, a fim de os respectivos nomes serem descarregados no momento da votação.
Artigo 18.º — Boletins de voto e caderno eleitoral
Vigente desde: 18/05/2009