- 1 -As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efectuadas pessoalmente, por correio electrónico, telefone ou telefax.
- 2 -Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada pessoalmente ou por via postal, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
Artigo 27.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 18/05/2009