Não pode ser eleito Presidente do IPL, de acordo com o artigo 86.º, n.º 5 do RJIES e 36.º, n.º 5 dos Estatutos do IPL:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem, ao abrigo do RJIES e dos Estatutos do IPL, tenha atingido o número admitido de mandatos consecutivos como Presidente.
- d)Docentes e investigadores do IPL, independentemente da sua categoria ou vínculo, que hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter.
- e)Quem, ao abrigo do RJIES e dos Estatutos do IPL, haja perdido o mandato e se encontre em situação de inelegível para o cargo de Presidente do IPL.
- f)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.