- 1 -Compete ao Presidente do Conselho Geral verificar a admissibilidade dos candidatos, com base nas normas legais aplicáveis.
- 2 -No caso de serem detectadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos, o Presidente do Conselho Geral comunicá-lo-á, de imediato, aos candidatos, tendo estes o prazo fixado no Calendário Eleitoral para suprirem as insuficiências.
- 3 -Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades ou insuficiências não sejam sanadas dentro do prazo fixado no Calendário Eleitoral.
- 4 -Finda a fase do suprimento das irregularidades ou insuficiências, o Presidente do Conselho Geral notificará os candidatos para se pronunciarem sobre a proposta de decisão de admissibilidade ou não admissibilidade, no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -Decorrido o prazo de audiência dos candidatos, o Presidente do Conselho Geral analisa as pronúncias apresentadas e emite decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade, notificando de imediato os candidatos, com conhecimento aos membros do Conselho Geral.
Artigo 8.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 18/05/2009