- 1 -O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
- 2 -Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião, em segunda convocatória, que deverá ocorrer com um intervalo mínimo de 24 horas.
- 3 -Na reunião de segunda convocatória, o órgão pode deliberar, desde que esteja presente ou a participar através de meios telemáticos, um terço dos seus membros com direito a voto.
- 4 -As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
- 5 -Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.
- 6 -Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votas contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 13.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 23/02/2022