- 1 -O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
- 2 -Para efeito do número anterior, deverá a entidade representada, num prazo de 30 dias, designar novo representante, que deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente do conselho.
Artigo 8.º — Substituição
Vigente desde: 23/02/2022