- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho, nos 10 dias seguintes à realização da mesma.
- 2 -As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante, para conhecimento e eventual substituição.
Artigo 9.º — Faltas e justificação
Vigente desde: 23/02/2022