- 1 -A edificabilidade na Área Urbana a Integrar caracteriza-se pela presença de edificações, isoladas ou em banda, destinando-se a usos residenciais, comerciais, de equipamentos ou serviços e fica sujeita às seguintes regras:
- a)A Construção em parcelas livres, a substituição de edificações obsoletas e as ampliações de edificações respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções pré-existentes e ou adjacentes no plano marginal, no sentido de manter a sua estabilidade ou alinhamentos que venham a ser definidos pela Câmara Municipal, nunca ultrapassando os seguintes condicionamentos:
Índice de implantação máximo - 0,75;
Índice de construção máximo - 1,5;
- b)A cércea máxima não poderá exceder a altura das edificações pré-existentes ou a cércea máxima dominante no arruamento;
- c)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante Plano de Pormenor ou Projecto de Loteamento, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas nas alíneas anteriores.
- a)A Construção em parcelas livres, a substituição de edificações obsoletas e as ampliações de edificações respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções pré-existentes e ou adjacentes no plano marginal, no sentido de manter a sua estabilidade ou alinhamentos que venham a ser definidos pela Câmara Municipal, nunca ultrapassando os seguintes condicionamentos:
- 2 -No caso da elaboração de Plano de Pormenor ou Projecto de Loteamento, os mesmos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de Implantação Máximo - 0,75;
- b)Índice de Construção Máximo - 1,5;
- c)A cércea máxima não poderá exceder a altura das edificações pré-existentes ou a cércea máxima dominante no arruamento;
- d)No caso de edificações para uso habitacional o estacionamento deverá ser assegurado no interior do lote.
Artigo 20.º — Área Urbana a Integrar
Vigente desde: 18/05/2009