- 1 -O Espaço Urbanizável, considerado como zona de expansão urbana, é aquele para o qual o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, nomeadamente zonas verdes, instalação de equipamentos, comércio e serviços;
- 2 -A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de Planos de Pormenor ou Projectos de Loteamento Urbano, de iniciativa pública ou privada e da execução de obras de urbanização, primárias ou secundárias, compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas;
- 3 -A edificação no Espaço Urbanizável fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de Implantação Máxima - 0,60;
- b)Índice de Construção Máximo para Habitação, Comércio e Serviços - 1,20;
- c)Densidade Máxima. 40 fogos/ha;
- d)Cércea Máxima. 2 pisos ou 6,5 metros.
- 4 -O Regime de Cedências obedece à legislação em vigor.
Artigo 22.º — Caracterização e Disposições Comuns
Vigente desde: 18/05/2009