- 1 -Os Espaços Urbanizáveis (de Reserva), caracterizam-se por serem vocacionados para a ocupação com fins urbanos ou outros, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata em face do previsível crescimento demográfico e industrial ou da inexistência de infra-estruturas urbanísticas;
- 2 -2. A implementação dos Espaços Urbanizáveis (reserva), será precedida de Plano de Pormenor ou Loteamento de Iniciativa Pública a elaborar quando a Câmara Municipal o considere justificável;
- 3 -A vigência do estatuto de área de reserva, implica para os terrenos que a integram, o seguinte regime:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a execução de quaisquer edificações;
- c)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)É interdito o derrube de árvores;
- e)É interdita a alteração da topografia do solo;
- f)É interdita a descarga de entulhos e o depósito de quaisquer materiais.
- 4 -Fica exceptuado do regime anterior:
- a)A instalação de equipamento público de interesse colectivo;
- b)Alterações e ampliações a construções existentes, desde que o acréscimo da área de construção não exceda 60 % da superfície pré-existente;
- c)No caso previsto na alínea anterior, um segundo pedido de licenciamento apenas poderá ser autorizado decorridos cinco anos após a primeira alteração ou ampliação.
Artigo 23.º — Caracterização e Condicionamentos
Vigente desde: 18/05/2009