- 1 -Consideram-se áreas verdes de enquadramento e uso colectivo todas as zonas destinadas, fundamentalmente ao recreio e lazer de uso público, à educação, cultura, turismo e apoio social, podendo para tal comportar construções de apoio a essas actividades.
- 2 -O Parque Urbano enquadra o complexo desportivo e uma área de estacionamento e destina-se, igualmente, ao recreio e lazer de uso público e à educação, cultura, turismo e apoio social.
- 3 -Nas áreas verdes de enquadramento e uso colectivo e no parque urbano observar-se-ão as seguintes prescrições:
- a)Interdito o loteamento urbano;
- b)Interdita a execução de quaisquer edificações, à excepção das referidas nos pontos 1 e 2 do presente artigo;
- c)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
Artigo 25.º — Área Verde de Enquadramento e Uso Colectivo e Parque Urbano
Vigente desde: 18/05/2009