- 1 -As áreas verdes de protecção integral assinaladas na Planta de Zonamento constituem uma estrutura de protecção das seguintes situações:
- a)Áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
- b)Solos da Reserva Agrícola Nacional;
- c)Domínio Hídrico;
- d)Faixas de protecção às infraestruturas;
- e)Campos visuais, de tomadas e de desenvolvimento de vistas que preservam o perfil da Vila;
- f)Protecção de áreas residenciais dos impactes negativos ambientais, derivados da proximidade de áreas industriais;
- g)Enquadramento da área destinada à Estalagem.
- 2 -Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, ficam especialmente proibidos:
- a)O loteamento urbano;
- b)A execução de quaisquer construções excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção:
- c)A destruição do solo vivo;
- d)A alteração da topografia do solo;
- e)O derrube de quaisquer árvores;
- f)A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
- 3 -Exceptua-se do estipulado no ponto 1, acções que envolvam a localização de equipamentos de educação, recreio, lazer e desporto ao ar livre bem como equipamentos turísticos, desde que de utilização complementar das áreas verdes de recreio e lazer, não podendo as edificações exceder 2 pisos, não ocupar terrenos afectos ao regime da RAN e ou REN.
- 3.1 -Na implantação das unidades referidas no parágrafo anterior, dever-se-ão atender às seguintes regas:
- a)Acessos tratados com pavimento semi-permeável;
- b)Vedações em sebe viva, não sendo permitida a utilização de muros em alvenaria.
Artigo 24.º — Área Verde de Protecção Integral
Vigente desde: 18/05/2009