- 1 -Constitui presunção de que o agregado familiar aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar.
- 2 -A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelo serviço de ação social e aprovado pelo Presidente da Câmara ou Vereador do pelouro.
- 3 -Presume-se igualmente que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, e que não sofra de incapacidade, ou que não esteja na situação de desemprego involuntário, aufira um rendimento equivalente à retribuição mínima mensal garantida.
- 4 -As presunções acima referidas são ilidíveis, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro.
Artigo 16.º — Presunções
Vigente desde: 04/03/2019