- 1 -As habitações arrendadas, em regime de arrendamento apoiado, só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo de habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, designadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 26.º — Fim das habitações
Vigente desde: 04/03/2019