- 1 -O arrendamento de habitação social, tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida nos termos e ao abrigo do regime de arrendamento apoiado.
- 2 -Salvo, estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 3 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento na Tesouraria da Câmara Municipal de Vila do Bispo, ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 4 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência bancária, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais, contudo deverá o arrendatário, no prazo de 10 dias, informar a Câmara Municipal de que procedeu ao pagamento da renda utilizando essa modalidade de pagamento, remetendo documento comprovativo do movimento.
- 5 -O valor da renda é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte forma:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = Indexante de apoios sociais.
- 6 -Findo o prazo referido no n.º 2, o arrendatário só faz cessar a mora mediante o pagamento do valor da renda, acrescido de 50 % do seu valor nos termos estabelecidos no Código Civil.
- 7 -Sem prejuízo do que procede, a mora no pagamento de renda por período superior a três meses é causa bastante para resolução do contrato de arrendamento com a consequente cessação da utilização da habitação.
- 8 -O previsto no número anterior não se concretiza quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar, em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas por escrito à Câmara Municipal, antes de decorrido o prazo de três meses de falta de pagamento das rendas.
- 9 -As situações previstas no ponto anterior conferem ao arrendatário o direito ao recálculo do valor da renda.
- 10 -Em caso de mora o arrendatário deverá celebrar um acordo de liquidação da divida.
Artigo 29.º — Renda
Vigente desde: 04/03/2019