- 1 -Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação propriedade do Município, ficam vinculados, nas relações entre si, relativamente às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, às limitações similares impostas aos proprietários e coproprietários de imóveis.
- 2 -Quanto às partes de uso comum, é especificamente interdito:
- a)Efetuar quaisquer obras;
- b)Destiná-las a usos diferentes dos fins a que se destinam ou a fim ofensivo dos bons costumes;
- c)Colocar utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, carrinhos de bebés, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;
- d)Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores de uso comum, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados por pessoa responsável;
- e)A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente, assados com carvão ou queimadas de lixo.
- 3 -Quanto às partes de uso comum, devem os arrendatários;
- a)Assegurar a limpeza e as condições de conservação adequadas;
- b)Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores;
- c)Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;
- d)Manter a porta da entrada do prédio fechada, sempre que possível e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema da fechadura;
- e)Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas à prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone ou outras ligações similares;
- f)Não ocupar os espaços de uso comum, como seja escadas, átrio, corredores e outros semelhantes, com objetos pessoais;
- g)Avisar o Município sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.
Artigo 38.º — Deveres dos arrendatários em relação a partes de uso comum
Vigente desde: 04/03/2019