- 1 -O disposto no presente regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Aplica-se igualmente o presente regulamento, aos contratos existentes à data de entrada em vigor, desde que tenham sido celebrados sob a disciplina de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada.
Artigo 50.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 04/03/2019