- 1 -Podem candidatar-se ao arrendamento de habitação, em regime de renda apoiada, os residentes há mais de dois anos no concelho de Vila do Bispo, com idade igual ou superior a 18 anos, quer sejam cidadãos portugueses ou estrangeiros, detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam as condições previstas no presente regulamento e que não se encontrem em nenhuma das situações de impedimento previstas no número seguinte.
- 2 -Considera-se existir situação de impedimento:
- a)Ser proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- c)Seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento.
- 3 -Considera-se igualmente impedido, pelo período de dois anos, contados a partir da ocorrência dos factos:
- a)O candidato, o arrendatário ou ainda o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)O candidato que tenha valores em divida ao Município de Vila do Bispo, e que não tenha solicitado acordo para a regularização dos mesmos, ou caso o tenha solicitado, o não tenha cumprido.
- 4 -Considera-se igualmente impedido o candidato ou agregado familiar que aufira rendimentos ilíquidos mensais superiores aos estabelecidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- a)Para efeitos de aplicação e cálculo dos valores acima referenciados deverá ter-se por referência o Salário Mínimo Nacional em vigor à data da deliberação da Câmara Municipal que autorize a abertura do procedimento;
- b)Serão igualmente tidos em conta, para efeitos da aplicação da tabela anterior todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos do candidato e agregado familiar, ou que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, quer sejam ligados por laço de parentesco, casamento, afinidade ou adoção, ou caso existam, noutras situações similares, excetuando-se unicamente o abono de família.
Artigo 6.º — Condições de acesso
Vigente desde: 04/03/2019