- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, ou por diploma que o venha a suceder, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)Dependente, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante de apoios sociais;
- c)Deficiente, a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Fator de capitação, a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- e)Indexante dos apoios sociais, o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e posteriores alterações, ou por diploma que o venha a suceder;
- f)Rendimento Mensal Líquido - (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido da cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- g)Rendimento mensal corrigido - (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
1) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
2) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
3) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente, além do segundo;
4) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
5) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
6) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
7) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 81//2014, e subsequentes redações atualizadas, ao indexante dos apoios sociais.
- 2 -Para efeitos do conceito estabelecido no presente artigo, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior.
- 3 -Para efeitos de aplicação da Matriz de classificação, considera-se:
- a)Sem alojamento: os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou tendas, vulgarmente designados por sem-abrigo;
- b)Estruturas provisórias: consideram-se nesta categoria os alojamentos de natureza precária, designadamente barraca, roulotte, anexo sem condições de habitabilidade, garagem, arrecadação ou outro;
- c)Partes de Edificações: os indivíduos que residem em lares, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outro;
- d)Edificações (casa emprestada): Os indivíduos que comprovem residir em edificação cedida gratuitamente;
- e)Edificações (casa arrendada/casa de função): os indivíduos que residem em casa arrendada, casa de função, casa ocupada ou outra;
- f)Falta de habitação: consideram-se as situações que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação, por perda de alojamento, por derrocada, ou em risco eminente de ruína ou das condições de segurança, por decisão judicial decorrente de ação de despejo, ou execução de hipoteca, por separação ou divorcio, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo em casa emprestada ou casa de função;
- g)Abandono da habitação por situação de violência doméstica: consideram-se as situações em que um dos cônjuges se viu obrigado a abandonar a casa de morada de família por ser vítima de violência doméstica, sendo condição obrigatória a denúncia da situação às autoridades competentes;
- h)Falta de condições de habitabilidade/salubridade: consideram-se as situações em que o alojamento não possua instalações sanitárias e/ou cozinha, água, saneamento e eletricidade;
- i)Desadequação do alojamento por motivo de limitações da mobilidade ou sobrelotação: Consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e/ou utilização do alojamento e situações de sobrelotação, no caso em que o índice de ocupação do fogo é igual ou superior a 3, sendo o índice de ocupação igual ao número de pessoas/número de quartos;
- j)Tempo de residência no concelho de Vila do Bispo: Avalia a ligação do agregado familiar ao concelho de Vila do Bispo, em função do número de anos de residência no território;
- k)Tipo de família - Monoparental: Homem ou mulher que coabita com os seus filhos/netos/outros dependentes em linha reta que com ele coabite há mais de um ano;
- l)Elemento com deficiência: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- m)Elemento com doença crónica grave comprovada ou incapacidade para o trabalho: aquele que apresente comprovativo médico da especialidade;
- n)Visita domiciliária: considera-se a visita domiciliária levada a efeito pelo júri do procedimento, para efeitos de avaliação das condições sócio habitacionais do agregado familiar.
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 04/03/2019