- 1 -O número de lugares de estacionamento de utilização privativa a prever pelas operações urbanísticas deverá ser adequado ao seu desempenho funcional e nunca inferior a um lugar/unidade de utilização.
- 2 -Excecionam-se do número anterior as operações urbanísticas enquadradas na categoria de Espaços Centrais, assim identificada em PDM, onde a atribuição funcional e o número de unidades funcionais a prever deve acautelar uma sobrecarga compatível com a oferta pública disponível na envolvente.
- 3 -A área útil dos lugares para estacionamento de utilização privativa destinados a veículos ligeiros deve assegurar as seguintes condições mínimas:
- a)Lugar de estacionamento à superfície - 2.25 m x 5.00 m;
- b)Lugar de estacionamento aberto em estrutura edificada - 2.40 m x 5.00 m;
- c)Lugar de estacionamento fechado em estrutura edificada - 3.00 m x 6.00 m;
- d)A largura dos corredores de circulação automóvel em estrutura edificada, incluindo a faixa de rodagem, as guias laterais de proteção e os corredores de circulação pedonal/evacuação não pode ser inferior a 5,00 m;
- e)Em estrutura edificada, deve ser previsto no mínimo um vão de acesso ao exterior para peões, com largura mínima de 0,90 m;
- f)A pavimentação das áreas de estacionamento de utilização privativa em estrutura edificada deve ser adequada ao seu desempenho, devendo as soluções à superfície garantir os índices de impermeabilização estabelecidos pelo PDMC.
Artigo 39.º — Parâmetros
Vigente desde: 23/02/2022