- 1 -As rampas de acesso dos veículos às áreas de estacionamento no interior das edificações não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento em área do domínio púbico.
- 2 -A inclinação máxima das rampas de acesso dos veículos ao estacionamento é de 25 %, devendo salvaguardar-se entre a rampa e o plano horizontal o adequado tramo de concordância.
- 3 -Sem prejuízo da alínea d), do n.º 3, do artigo anterior a largura mínima das rampas referidas nos números anteriores não deverá ser inferior a 3,50 m.
Artigo 40.º — Rampas
Vigente desde: 23/02/2022