- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Entidade Gestora pode interromper o fornecimento de água ou a recolha de águas residuais nos casos seguintes:
Execução de obras programadas;
Alteração da qualidade de água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
Avarias ou obras nos sistemas públicos ou prediais sempre que os trabalhos a realizar o justifiquem;
Ausência de condições de salubridade no sistema predial, designadamente, em reservatórios ou cisternas;
Ocorrência de incêndios;
Casos fortuitos ou de força maior, designadamente incêndios, inundações, sismos ou contaminação temporariamente incontrolável de captações ou dos órgãos de armazenamento e distribuição.
Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
Alterações justificadas das condições de exploração dos sistemas públicos;
Falta de pagamento ou incumprimento dos planos de pagamento;
Impossibilidade, imputável ao utilizador, de acesso ao contador para leitura, por um período superior a 12 meses;
Para realização de obras em redes prediais a pedido do cliente;
Mudança do local de contador sem prévia autorização e fiscalização da Entidade Gestora;
O uso de água para fins diferentes dos contratados;
Em casos de actuação negligente por parte do titular ou do utilizador, causando danos a terceiros, desde que comprovado pelas autoridades;
Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou ainda do sistema predial, sob notificação da Entidade Gestora;
Quando o contador for encontrado viciado, ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água sem medição adequada;
Quando o contrato de fornecimento de água ou o contrato de drenagem de águas residuais não estejam em nome do utente efectivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo de 15 dias.
- 2 -A interrupção do fornecimento de água não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e cobrança das importâncias devidas, bem como para imposição de coimas e sanções legais.
- 3 -A interrupção do fornecimento de água, com fundamento em causa imputável ao utente, não o isenta do pagamento das facturas devidas, vencidas ou vincendas, bem como, dos montantes devidos pelas diligências a efectuar pela Entidade Gestora para repor a situação no estado anterior.
- 4 -Quando a interrupção do serviço for determinada pela execução de obras ou por outro motivo não urgente, a Entidade Gestora informará a Câmara Municipal e avisará previamente os clientes afectados com dois dias de antecedência. Nestas situações, competirá a estes providenciar no sentido de atenuar, eliminar ou evitar as consequências resultantes daquelas interrupções.
- 5 -As interrupções de fornecimento previstas neste artigo não conferem aos clientes afectados o direito a qualquer indemnização, designadamente por danos emergentes ou lucros cessantes.
Artigo 13.º — Interrupção do Serviço
Vigente desde: 18/05/2009