- 1 -Pelo presente Regulamento fica salvaguardado o princípio do funcionamento ininterrupto dos Sistemas Públicos, salvo casos fortuitos ou de força maior, avarias, obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem a suspensão, modificações programadas de condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço, trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, ausência de condições de salubridade, alteração da qualidade da água distribuída ou a previsão da sua deterioração a curto prazo.
- 2 -Os utentes não terão direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos resultantes da execução de obras programadas ou de avarias e outras deficiências no funcionamento nas redes públicas originadas por motivo fortuito ou de força maior, e ainda por deficiência de funcionamento ou avarias nas instalações particulares.
- 3 -A Entidade Gestora poderá assumir a reparação de instalações particulares afectadas por anomalias nos sistemas públicos, nas circunstâncias atrás descritas, desde que as mesmas não resultem de uso negligente, ou de falta de manutenção, ou incúria dos respectivos proprietários ou utentes.
- 4 -Compete à Entidade Gestora tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar, ou evitar perturbações, ou acidentes durante a execução dos trabalhos para que os mesmos possam ser executados em boas condições e no mais curto espaço de tempo.
Artigo 12.º — Carácter Ininterrupto do Sistema
Vigente desde: 18/05/2009